Controle e lançamentos de efluentes -Resolução cria novas normas

Compartilhe esse post

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no pinterest

Controle e lançamentos de efluentes – Nova resolução determina que resíduos de qualquer fonte poluidora só poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após tratamento.

O controle dos recursos hídricos e do lançamento de efluentes no Brasil teve inicio na década de 70, juntamente com a maior parte da legislação voltada à proteção ambiental. Especificamente sobre o tema, em 1986 foi editada a Resolução CONAMA nº 20/1986, que tratava da classificação e enquadramento dos corpos d’água no Brasil. Em 2005, houve alteração desta Resolução com a edição da Resolução CONAMA nº 357/2005, que também foi alterada em 2008 pela Resolução CONAMA n° 397.

Recentemente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente publicou a Resolução n°. 430, em 13 de maio de 2011, que trata das condições, parâmetros, padrões e diretrizes para a gestão do lançamento de efluentes em corpos d’agua receptores.

Referida Resolução altera as Resoluções anteriores do mesmo órgão, determinando que efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e seguindo as novas orientações legais. Entretanto, manteve as disposições anteriores no que diz respeito à classificação e enquadramento de corpos d’água (em doces, salobras e salinas).

A Resolução nº 430/2011 indica ainda que suas determinações devem ser observadas quando do lançamento indireto de efluentes no caso de inexistência de legislação, normas ou outras formas de disposições do órgão ambiental competente e/ou diretrizes da operadora de tratamento de esgoto sanitário atuante.

Continua vigente a proibição de lançamento de efluentes que confira características de qualidade em desacordo ao corpo receptor com as metas obrigatórias progressivas estabelecidas em razão de seu enquadramento, além da vedação do lançamento de efluentes que contenham Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s), e a mistura de efluentes com água de melhor qualidade com intuito de diluição dos mesmos.

Vale observar que a nova Resolução insere condição de lançamento de efluente, qual seja, a Demanda Bioquímica de Oxigênio, sendo que o limite estabelecido no art. 16, I, “g” somente poderá ser reduzido em casos em que haja comprovação da existência de estudo de autodepuração comprovando que tal lançamento atinge as metas do enquadramento do corpo receptor.

Existe a previsão ainda, que somente em casos excepcionais o orgão ambiental competente poderá permitir o lançamento em desacordo com os parâmetros determinados na Resolução (art. 6°). Esses casos excepcionais serão analisados pelo orgão ambiental, que somente permitirão tal emissão em caráter temporário e desde que tecnicamente fundamentado.

Estabelece ainda, que os responsáveis por fontes poluidoras devem realizar o automonitoramento periódico dos efluentes lançados, levando em consideração critérios e procedimentos de automonitoramento que poderão ser estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, devem ser definidos pelo próprio responsável considerando as normas técnicas específicas sobre o tema. (art. 24)

Importante indicar ainda, que a norma apenas trata de lançamento em corpos hídricos, ou seja, não se aplica a lançamento em solo. Entretanto, dispõe que, ainda que tratados, os efluentes lançados em solo não podem gerar qualquer tipo de poluição ou contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

Por fim, a Resolução traz diversas alterações de condições e diretrizes que devem ser observadas pelos responsáveis por lançamentos de efluentes em corpos d’água, no entanto, apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, é possível que, o órgão ambiental conceda aos empreendimentos e demais atividades poluidoras o prazo de até três anos para que a adequação ocorra, desde que comprovada a existência de licença ambiental emitida pelo órgão competente.

Controle e lançamentos de efluentes, o que talvez nos chame mais atenção é a criação de dois padrões de emissão distintos, um para efluentes em geral (Capítulo II, Seção II) e outro para esgotos sanitários (Capítulo II, Seção III). Tal segregação, além de conferir tratamento diferenciado à mesma matéria (lançamento de efluentes), poderá gerar dúvidas na aplicação da norma, causando maior prejuízo do que a própria intenção do controle. Além disso, poderá ensejar a adoção de tratamento diferenciado entre o Poder Público e a iniciativa privada, fugindo dos objetivos das normas ambientais — qual seja, a proteção integral do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações. PE

Confira mais informações técnicas sobre tratamento de esgoto. em nosso Facebook